Os planos de saúde devem cobrir o atendimento e isentar as carências por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
De acordo com a liminar, os planos são obrigados a prestar atendimento aos segurados “sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 horas, previsto em lei, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus”. O especialista em direito do consumidor Leonardo Memória ressalta o artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde, que prioriza o atendimento imediato em casos que implicarem o risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. “Para a situação atual, é inconcebível a maneira como empresas têm lidado com as situações. É uma falta de respeito ao direito à vida”, afirma. Para ele, a decisão é correta, pois obriga as instituições a cumprirem o Artigo 12 da Lei 9.565/98.
Leonardo analisa que a decisão tem lados negativos e positivos. “O grande benefício é que se protege o direito à vida em detrimento à cláusula de equilíbrio financeiro. Porém, tal decisão pode gerar prejuízos para os planos de saúde”, diz. Dessa forma, o especialista reforça cuidados que os consumidores devem ter. “Caso o paciente tenha o pedido negado, sob a justificativa de que ele se encontra em carência, deve procurar a Defensoria Pública do DF (DPDF) e informar o juiz e esse determine o cumprimento da decisão imediata”.
Os planos de saúde que não cumprirem a decisão estão sujeitos a multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento. O tribunal levou em conta os argumentos da Ação Civil Pública proposta pela DPDF contra seis empresas.
Prazo de carência
A carência é o período durante o qual o beneficiário, embora pague as mensalidades, não pode usufruir integralmente das coberturas garantidas por seu plano ou seguro de saúde. Esse prazo deve ser assinalado no contrato, com a indicação dos serviços restritos, em conformidade com a legislação, e tem como objetivo permitir que as empresas seguradoras e operadoras de planos de saúde façam uma reserva financeira para prover os atendimentos que serão solicitado.
Consequências
Usuário de um plano de saúde há mais de 15 anos, o contador Leônidas Pereira Marques, 51, considera a decisão do TJDFT um acerto. “Com ela, não precisamos ir até a rede pública e, dessa forma, não há risco de superlotação”, compartilha. Para ele, as iniciativas tomadas por governos locais são válidas para o atual quadro de saúde pública, mas podem trazer consequências negativas futuramente. “O valor da mensalidade (dos planos) pode aumentar”, prevê.
É o que diz a advogada Julliana Santos da Cunha, especialista em direito securitário. “É isto o que acontece cada vez que a empresa é obrigada a arcar com as despesas expressamente excluídas do contrato, para darem cumprimento a decisões judiciais, por exemplo”, diz.
A especialista reforça ainda que, mesmo diante de situações de emergência e de urgência, há planos que podem limitar o tipo de atendimento a ser prestado. “A limitação é uma situação que, embora encontre respaldo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), costuma gerar inúmeros processos judiciais, cuja pretensão, por parte do consumidor, é a obtenção do atendimento tal como prescrito por seu médico assistente”, diz. Segundo ela, essa pretensão pode ser alcançada com a declaração judicial da nulidade da cláusula do contrato que estabelece limitações ao atendimento emergencial ou de urgência.
No caso de pacientes com suspeitas ou já contaminados pela Covid-19, não é possível deduzir que todos sejam portadores de doenças graves. De acordo com a especialista, situações como essas precisam ser declaradas pelo médico responsável pelo tratamento. “Ao determinar que se dê cobertura irrestrita a tratamento desses pacientes, independentemente da situação de risco concreto que deve ser atestada pelo médico assistente, a decisão acaba por desvirtuar o próprio conceito da emergência, o que inevitavelmente repercutirá no deficit do fundo comum dos próprios segurados”, adverte.
Em nota, a ANS afirmou que não comenta decisões da Justiça. “Em relação ao tema, cabe esclarecer que as carências não são exigidas por tipo de doença, mas de acordo com o tempo de contratação do plano. Desse modo, os planos de saúde podem exigir o cumprimento dos prazos.” A agência frisou, também, que os prazos se aplicam aos contratos de planos novos ou adaptados, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei. “Aos anteriores a esta data e não adaptados, vale o que estiver estabelecido em contrato”, explica.
Fonte: Grupo Saúde Brasil